STJ AREsp 2480314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E N. 7/STJ. 1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Observa-se que as matérias referentes à afronta ao princípio da não surpresa e ao ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura não foram objeto de análise do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da prova pericial implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREZA EDUARDO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 642-643). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 443): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 476). Alega a agravante que "o presente recurso especial está fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, eis que frontalmente violado o Tema Repetitivo 1061 do STJ, juntamente com o art. 429, II do CPC/2015" (fl. 654). Aduz, ainda, que "apontou os dispositivos de lei federal tipos por violados ou objeto de interpretação divergente, bem como informou de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação" (fl. 655). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E N. 7/STJ. 1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Observa-se que as matérias referentes à afronta ao princípio da não surpresa e ao ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura não foram objeto de análise do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da prova pericial implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.