STJ AREsp 2459828
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio de procedimento cirúrgico de artropatia total de quadril, com o fornecimento da prótese e dos materiais necessários. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 167-168). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 31): PLANO DE SAÚDE - Segurada portadora de "Artropatia degenerativa avançada do quadril esquerdo" - Indicação de procedimento cirúrgico com colocação de prótese - Cobertura devida - Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Patologia que tem cobertura contratual, cabendo à operadora de plano de saúde disponibilizar o tratamento prescrito - Observância do princípio da boa-fé contratual - Rol da ANS que tem natureza exemplificativa, confirmada pela lei 14.454/2022, estando em vigor a Súmula 102, dessa Corte de Justiça - Prótese, ademais, que está relacionada ao ato cirúrgico, sem o que não haveria a cura para a moléstia - Precedente do Colegiado - Decisão mantida - Agravo desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada está equivocada (fls. 175-176): Inicialmente, cumpre salientar que consta às fls. 107/160, procuração da SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA outorgando poderes para o Dr. Igor Macêdo Facó, que foi peticionada no dia 25/10/2023. Logo, resta devidamente comprovado que o subscritor do presente Agravo em Recurso Especial possui plenos poderes para representar a SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. Outrossim, mister salientar que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício. Por derradeiro, roga a esta douta presidência que considere os atos constitutivos ora anexos, em sua completude, para sanar o vício da falta de documentos procuratórios outorgando poderes ao subscritor da peça processual, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e no art. 139, IV do Código de Processo Civil e levando em consideração que a finalidade da comprovação de representação foi atingida em sua totalidade. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 234). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio de procedimento cirúrgico de artropatia total de quadril, com o fornecimento da prótese e dos materiais necessários. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.