STJ AREsp 2375895
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Alega a defesa, em síntese, que o "Recurso de Agravo em Recurso em especial encontra-se devidamente instruído e preenchido, atentando-se a todos os requisitos quanto à sua admissibilidade, estando nele impugnados especificadamente todos os argumentos ventilados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sobretudo no que se refere ao não reconhecimento ilegal pelo Tribunal de segunda instância quanto à minorante do Tráfico Privilegiado (causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06)" (fl. 375). Sustenta que "não há que se falar em violação à Súmula nº 182 ou ausência de cotejo analítico, porquanto devidamente fundamentado o Recurso apresentado." (fl. 376) e que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial resta suficientemente impugnada, sendo necessário o conhecimento do apelo apresentado." (fl. 376.) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido.