STJ HC 887242
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUMENTO SUCESSIVO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. OFENSA AO ART. 68 DO CP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, percebe-se que tal matéria já foi devidamente analisada no bojo do HC 818.723/SP, de minha relatoria, o que obsta o exame do tema por esta Corte, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A pena-base estabelecida para o crime de associação criminosa foi fixada no mínimo legal, sendo descabido falar em excesso e, por consectário, em redução do quantum de elevação adotado na sentença. 3. No que tange ao decote da aplicação sucessiva dos aumentos do crime de roubo, por ofensa ao art. 68 do CP, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDUARDO DE MIRANDO BEQUE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 146-148). Em razões, a defesa reitera que a pena-base do crime de associação criminosa não mereceu motivação concreta, devendo ser adotado o patamar de aumento de 1/6. Alega, ainda, que a aplicação cumulativa dos aumentos cabíveis pelo crime de roubo majorado, de igual modo, não restou de motivado. Aduz que restam preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUMENTO SUCESSIVO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. OFENSA AO ART. 68 DO CP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, percebe-se que tal matéria já foi devidamente analisada no bojo do HC 818.723/SP, de minha relatoria, o que obsta o exame do tema por esta Corte, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A pena-base estabelecida para o crime de associação criminosa foi fixada no mínimo legal, sendo descabido falar em excesso e, por consectário, em redução do quantum de elevação adotado na sentença. 3. No que tange ao decote da aplicação sucessiva dos aumentos do crime de roubo, por ofensa ao art. 68 do CP, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido.