Decisão · STJ

STJ HC 1070906

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da impetração. 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no caso concreto. 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO MOLLO FONSECA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a vítima reconheceu que o cheque foi recebido como garantia de dívida, o que afastaria a tipicidade e evidenciaria contradições nos depoimentos. Argumenta que há diversos cheques anteriores entre as partes, demonstrando relação negocial prévia. Defende que o entendimento deste Superior Tribunal admite a atipicidade quando o cheque é pré-datado e serve como garantia, devendo ser aplicada essa orientação ao caso concreto. Expõe que houve ação de cobrança no Juizado Especial Cível da Tijuca, julgada improcedente, reforçando a natureza civil da controvérsia. Aduz que, mantida a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme a tese repetitiva do Tema n. 1.194 do STJ. Ao final, requer o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da impetração. 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no caso concreto. 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido .
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