STJ AREsp 2442050
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO AO CONTRATAR. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que houve ilegalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, pois o consumidor pretendia aderir a empréstimo consignado comum. Aduziu ainda aquele Colegiado que foi violado o dever de informação ao consumidor. 2. A revisão da matéria, para afastar a ilegalidade da contratação e a violação do dever de informação ao consumidor, demanda o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 814-818). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 633): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE COLOCA EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. PARTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO CONFORME ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante que (fl. 827): o Agravante impugnou especificamente a ausência de aplicabilidade da Súmula 07 ao caso em questão, visto que, restou demonstrado que, da análise das teses discutidas no Recurso Especial, quais sejam, ausência de má-fé e inexistência de danos morais, NÃO tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas. Aduz, ainda, que (fls. 827-828): A Agravada confessou na petição inicial ter contratado com o BMG. Ou seja, a cobrança do BMG deriva de ato legal, que se fez lei entre as parte. Se posteriormente, a Agravada requereu a nulidade do contrato, por entender que as cobranças seriam abusivas, ainda assim, não há que se falar em má-fé, a ensejar indenização, seja por danos morais ou materiais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO AO CONTRATAR. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que houve ilegalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, pois o consumidor pretendia aderir a empréstimo consignado comum. Aduziu ainda aquele Colegiado que foi violado o dever de informação ao consumidor. 2. A revisão da matéria, para afastar a ilegalidade da contratação e a violação do dever de informação ao consumidor, demanda o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.