Decisão · STJ

STJ AREsp 2477771

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reembolso de valores pagos, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária celebrado entre as partes, além da condenação da parte requerida à devolução de 90% das parcelas pagas e à devolução da quantia referente ao Seguro Prestamista, em razão da existência de venda casada. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 459-460). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 352-353): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. VÍCIO DE FORMA. PETIÇÃO DE AJUIZAMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. A interposição de apelação em documento único, sem petição de ajuizamento, não acarreta nulidade ao recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Preliminar de vício de forma rejeitada. 2. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 3. "Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. A cobrança da taxa de ocupação/fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda por interesse do comprador é indevida quando não o imóvel não ter sido edificado, bem como ausente a comprovação de efetivo prejuízo. 5. "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp n. 1.740.911/DF,relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 6. A divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, prevista no artigo 86, do Código de Processo Civil, aplica-se tanto para custas processuais como também para os honorários advocatícios. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há como afirmar que os fundamentos da decisão de págs. 437/439 não foram especificamente impugnados, uma vez que o agravo em recurso especial de págs. 443/447 versou detalhadamente sobre todos os pontos do decisório atacado" (fl. 465). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 472). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reembolso de valores pagos, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária celebrado entre as partes, além da condenação da parte requerida à devolução de 90% das parcelas pagas e à devolução da quantia referente ao Seguro Prestamista, em razão da existência de venda casada. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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