STJ AREsp 2469065
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORLANDO GONÇALVES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial com base Súmula n. 182/STJ (fls. 962-966)). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 668): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA -CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA -RECURSO PROVENIENTE DO PRONAMP -CUMPRIMENTODOS REQUISITOS -COMPROVAÇÃO - CHEQUE ESPECIAL -UTILIZAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS -QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.2. Comprovada a satisfação dos requisitos para a concessão do alongamento da dívida decorrente de cédula de crédito rural, há de ser reconhecido o direito do devedor à prorrogação postulada.3. Por força do art. 85, § 2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.4. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, II do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbrar contradição a respeito de questão sobre a qual deveria se pronunciar o acórdão, como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Configurada a omissão na análise da preliminar de inovação recursal, os embargos de declaração merecem acolhimento. 3. Primeiro recurso de embargos de declaração acolhido em parte e, segundo recurso de embargos de declaração acolhido integralmente. (fl. 748) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 -APERFEIÇOAMENTODA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, cabendo, por essa via, o esclarecimento de eventual ponto duvidoso constante do acórdão. 2. Embargos acolhidos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: "Na peça do recurso de agravo em recurso especial, constata-se que foram impugnadas especificamente todas estas questões, devendo-se ressaltar que, ao contrário do afirmado pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao inadmitir o apelo especial, o caso em análise não envolve qualquer exame fático da matéria, mas sim a interpretação da Lei Federal 9.138/95, objeto da Súmula 298 deste C. Superior Tribunal" (fl. 999). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.015-1.025. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.