Decisão · STJ

STJ AREsp 1949878

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-27publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DEBATIDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios no julgado. 2. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial (óbice da Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS SANTOS ROSA contra decisão monocrática da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu de agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento. Referida decisão recebeu esta ementa (fl. 394): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS PREJUÍZOS RECLAMADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXAURIDA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões deste agravo interno, o agravante pede a reforma da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, porquanto haveria, sim, violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Sustenta que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é descabida, bem como alega, em síntese, que (fls. 416-419): 54. A decisão, por não ter observado a íntegra do documento de fls. 178 / 180, conforme ampla abordagem retro, afrontou diretamente os arts. 1.022 e 489, incisos III e IV, do CPC, e reflexamente o art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo das diversas disposições legais da Lei 8.078 de 1990, não só violando ditas previsões legais, como alcançando, de forma nitidamente forçada e um tanto quanto insensível, conclusão que não tem respaldo na prova documental produzida no processo e nem mesmo na lógica e no bom senso, data venia maxima. 55. O objetivo do Agravante, ao interpor o Recurso Especial, não era revolver fatos e provas ou tentar forçar uma nova interpretação de elementos objetivos do processo. (..) 74. A decisão originariamente proferida pelo Tribunal de origem, diante dos Embargos de Declaração ofertados, veio a exarar juízo de valor no sentido de que o documento de fls. 178 / 180 - que admitidamente não havia sido observado por ocasião da prolação da sentença - estaria a comprovar que nos dias 08 e 09 de junho de 2018 não teria ocorrido vendaval no município de Gramado-RS. 75. Pelos fatos da causa, pelo equívoco flagrante, não deve prevalecer, não podendo ser convalidada a r. decisão proferida pela Corte de origem, aplicando a penalidade de multa, porque houve sim omissão de julgamento e negativa de prestação jurisdicional, conforme ampla abordagem retro. Contrarrazões apresentadas pela agravada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nas quais pede o não conhecimento ou o não provimento deste agravo interno (fls. 426-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DEBATIDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios no julgado. 2. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial (óbice da Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido.
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