STJ RMS 58703
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato de ter o STF reconhecido existência de repercussão geral do tema na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.481/PR. Afirma que a decisão embargada viola a Constituição Federal ao "não indicar com precisão e mediante o necessário cotejo com a questão fática em debate qual o requisito específico que não teria sido cumprido pela ora Embargante no momento da interposição" (fl. 909), ressaltando que não seria válida a invocação genérica do Tema n. 318 do STF sem realização de distinguishing. Por fim, pleiteia o prequestionamento explícito dos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LXIX; 37, caput; 146, III, b; 150, I e § 6º; 152; e 155, § 2º, I, II, VI e XII, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.