STJ REsp 1750528
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário da parte agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 1.022): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.255. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante alega que a questão submetida à análise do Supremo Tribunal Federal seria distinta da discutida no presente caso, que não sofreria nenhuma influência da tese a ser fixada no Tema n. 1.255. Argumenta, nesse sentido, que a hipótese em apreço não seria capaz de (fl. 1.046): .. gerar remuneração e, consequentemente, dispêndio de valores exorbitantes pelo Estado de São Paulo, incompatíveis com o esforço e trabalho dedicados à comprovação do direito do contribuinte em Embargos à Execução Fiscal. Aduz que, embora tenha reconhecido a repercussão geral, o STF não teria determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. Requer o provimento do agravo, para que se prossiga com o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl. 1.057). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.