Decisão · STJ

STJ HC 1069114

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade da condenação. Reconhecimento da autoria. Suficiência probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento. 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do caminhão subtraído. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício, diante de alegada nulidade da condenação por ausência de reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo regimental que visa a infirmar a decisão monocrática. 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência de qualquer suporte à autoria. 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo, pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente, evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado. 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa, acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva, reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório. 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente, em sede de habeas corpus , para desconstituir condenação fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 116-123) interposto por ADILSON FERNANDO DE SOUZA contra a decisão monocrática (fls. 109-111) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, conforme a sentença de fls. 53-58. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 41-47. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) afastar possível violação ao artigo 68 do Código Penal, com readequação da terceira fase da dosimetria para impedir a dupla incidência cumulativa de causas de aumento (fls. 2- 40). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 109-111). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando acerca da nulidade da condenação por ausência de provas válidas de autoria É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade da condenação. Reconhecimento da autoria. Suficiência probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento. 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do caminhão subtraído. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício, diante de alegada nulidade da condenação por ausência de reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo regimental que visa a infirmar a decisão monocrática. 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência de qualquer suporte à autoria. 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo, pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente, evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado. 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa, acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva, reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório. 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente, em sede de habeas corpus , para desconstituir condenação fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
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