Decisão · STJ

STJ AREsp 2367384

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MURILLO SILVINO SABINO e THAMARA SILVINO SABINO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (fls.436-442). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233): Apelação - Embargos de terceiro - Rejeição - Apelantes que defendem impenhorabilidade do bem de família, dispondo que no imóvel constrito residem com seus pais - Ausente qualquer documento apto a comprovar residência dos autores- Adequada a utilização dos embargos de terceiro para defesa da posse, por conta de ato judicial - Entretanto, para que tal pretensão se apresente legítima, é necessária a comprovação de seu exercício - Embargantes que não comprovam direito possessório, uma vez que ocupam o bem constrito por mera tolerância do proprietário - Ato de mera permissão que não induz posse (art. 1.208 CC) - Decisão mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 348-352). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se trata de apreciação de provas, e sim de mera revaloração, as quais aduz que não foram corretamente apreciadas pelo juízo a quo. Aduz, ainda, que "Em toda a instrução processual não foram VALORADAS as provas trazidas pelo Agravantes." (fl. 458). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 477-496). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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