STJ RHC 187727
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de quadrilha, organização criminosa e fraude à licitação -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursã o no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAURIO SPERANZINI JUNIOR, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de quadrilha (art. 288 do CP), pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013), além de fraude à licitação no pregão n. 148/2007, previsto no art. 96, V, c/c o art. 84, §2º, ambos da Lei n. 8.666/93, no bojo da Operação "Ressonância", que apura supostas fraudes cometidas em procedimentos licitatórios para aquisição de bens pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, em prejuízo da Fazenda Pública. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5008649-65.2023.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fls. 3.044-3.045): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA IMPUTANDO SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTIGO 2º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01). FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 96, V, C/C ARTIGO 84, §2º, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93 (FATO 3). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. PROVA INDICIÁRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE PAUTADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÚLTIPLOS E NÃO EXCLUSIVAMENTE NAS PALAVRAS DE COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO VERTICAL DA PROVA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.