Decisão · STJ

STJ AREsp 2048379

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.Não se verifica a alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento já analisado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes à controvérsia. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da possibilidade de liberação de valores em favor da companhia, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente o reexame das cláusulas previstas no plano de recuperação judicial e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por RENE LUIS HAMMES, PAULO HENRIQUE THOME DA SILVEIRA, e outros, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.977-1.982). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl.1.585): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÕES.1. OFENSA AO ART. 1.016, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. As razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a ora embargada apresentou razões no agravo instrumento que ensejaram a reforma da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Inobstante tenha havido a expedição de alvarás para ambas as partes, a quantia liberada em favor da ré não foi levantada. Sendo assim, considerando que a expedição do alvará supracitado restou revogada na decisão objeto do agravo de instrumento, não há falar em ausência de interesse recursal. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. O pagamento do credor por intermédio da quantia depositada a título de garantia do juízo, como previsto nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do Plano de Recuperação Judicial, somente é cabível nas hipóteses em que o crédito for reconhecido como de titularidade do autor anteriormente à recuperação judicial, seja pela preclusão ou pelo trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, como já referido no aresto embargado, conquanto o bloqueio dos valores tenha sido realizado em 26.08.2014, a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado posteriormente ao recebimento da recuperação judicial. Sendo assim, tendo em vista que o crédito do autor não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela embargada desde logo, a teor do preconizado na Cláusula 3.1.7 do Plano de Recuperação Judicial. Omissões sanadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.741-1.748). Alega a agravante que "tendo sido recusado o exame do mérito da inconformidade referente à manutenção da garantia em conta judicial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, imperativo o reconhecimento da negativa de prestação judicial e da violação ao art. 1.022, II, do CPC, pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal Estadual SE RECUSOU A EXAMINAR as alegações postas e as provas que as comprovam, em que pese tenham o condão de alterar a conclusão posta." (fl. 2.004). Ainda, sustenta que há ausência de interesse recursal da devedora com relação ao pedido de levantamento da garantia do juízo, pois há comprovante de expedição de alvará automatizado, o que demonstra que a devedora realizou o levantamento. Por fim, defende que "a impugnação à execução foi oposta sob a égide do CPC/73 e ainda não transitou em julgado, não podendo ficar desprovida de garantia do juízo quando era requisito para sua oposição .. " (fl. 2.005). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 2.016-2.020). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.Não se verifica a alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento já analisado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes à controvérsia. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da possibilidade de liberação de valores em favor da companhia, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente o reexame das cláusulas previstas no plano de recuperação judicial e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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