STJ HC 1066631
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ, concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução. III. Razões de decidir 4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa, incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em vigor. 5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado, desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. 6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência. 2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP, art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 126/132, em que não conheci do habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal de fls. 30/33, que deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico. No presente recurso (fls. 138/157), o agravante suscita a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), afirmando que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade. Defende, ainda, a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, por sua natureza processual, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal - CPP, e afasta a alegada retroatividade de norma penal mais gravosa, por se tratar de disciplina probatória do requisito subjetivo para progressão, sem alteração de requisitos objetivos materiais. Invoca a decisão do Tribunal de origem que aplicou o princípio tempus regit actum e o art. 2º do CPP, além de citar entendimentos de tribunais estaduais pela aplicação imediata da exigência do exame criminológico. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e o restabelecimento do acórdão do Agravo de Execução Penal n. 8000543-17.2025.8.21.0037. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ, concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução. III. Razões de decidir 4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa, incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em vigor. 5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado, desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. 6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência. 2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP, art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024.