Decisão · STJ

STJ REsp 2051737

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 429-432). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde - Autor portador de leucemia mieloide aguda- Indicação médica para tratamento com utilização do medicamento Venetoclax 100 mg Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização por ela estabelecidas (DUT) Recusa indevida Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para uso do medicamento Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Sentença mantida - Recurso desprovido Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "no caso individualmente discutido nesta demanda, além das expressas cláusulas contratuais citadas no tópico acima, temos que a Requerida agiu em estrito cumprimento as normas regulatórios do setor editadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) Agência Reguladora que possui a competência legal e técnica para regulação do setor de saúde suplementar" (fls. 437-438). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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