Decisão · STJ

STJ AREsp 2459428

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA e PAULO RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 639/640). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 526): ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUE ACARRETAM À VENDA DE IMÓVEL À TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DESIGNADAS PARA OS LEILÕES. PROVA DA REGULAR INTIMAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Tendo sido comprovado ao longo da instrução que a parte autora foi regularmente notificada para purgar a mora até a data do segundo leilão, e não o fez, deixando de exercer o seu direito de preferência, a dívida relativa ao contrato de financiamento habitacional foi quitada e o imóvel passou a ser de propriedade da instituição financeira, com fundamento no disposto no artigo 27, § 5º da Lei nº 9514/97. 2. Encerrado o vínculo contratual entre às partes, não mais existia qualquer obrigação da CEF em relação aos ex-proprietários, do que se conclui que a venda do imóvel em posterior leilão extrajudicial foi plenamente regular. 3. Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560/567). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Constou expressamente do Agravo em Resp, que não incidem ao caso vertente, as referidas Súmulas 83 e 7, deste Tribunal, uma vez tratar-se o caso de matéria eminentemente de direito" (fl. 647). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 655/656). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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