Decisão · STJ

STJ AREsp 2442729

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que a agravante não indicou qual o artigo de lei federal que entendeu como violado, requisito o qual é obrigatório quando o recurso recai na divergência jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RADIO FM CIDADE DE PEDREIRAS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 837-838). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 743): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. LEGITIMIDADE ECAD PARA COBRANÇA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Embora o ECAD não seja uma agência reguladora, ele é o órgão responsável por estabelecer preços referentes aos repertórios e obras transmitidos, assim como pela cobrança da multa correspondente, consoante se extrai do artigo 98,§3 da lei 9.610/98 sendo, portanto, o ECAD parte legítima para figurar no pólo ativo desta ação, já que o objeto da mesma é a cobrança de mensalidade em virtude da transmissão de conteúdo autoral auditivo. II. O ora apelante decaiu substancialmente do pedido, razão pela qual suportou, por inteiro, o ônus da sucumbência, consoante regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Apelo desprovido. Sem interposição de embargos de declaração. Alega a agravante que "conforme entendimento do próprio STJ, a omissão da alínea, não enseja a incidência da SÚMULA N. 284 do STF, sendo considerada mera irregularidade, quando, a fundamentação apresentada no recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia". (fl. 847). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 864-876). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que a agravante não indicou qual o artigo de lei federal que entendeu como violado, requisito o qual é obrigatório quando o recurso recai na divergência jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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