STJ REsp 2075973
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve prequestionamento do art. 492 do CPC, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior o reconhece até mesmo no âmbito penal, desde que a parte recorrente, no recurso especial, tenha indicado a violação ao art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), visando a permitir que o órgão julgador avalie a existência ou não do vício apontado e, se constatado, proceda então à análise da questão suscitada, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC. No caso, a parte não suscitou a violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda que o Ministério Público não tenha apontado, expressamente, na inicial acusatória, a ficção jurídica da continuidade delitiva, a denúncia narra que o réu suprimiu o pagamento das contribuições previdenciárias, mês a mês, ano a ano, durante o período de apuração, qual seja, de janeiro de 2007 a julho de 2009 e de fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, de modo que restou caracterizado o crime continuado. 4. O entendimento deduzido pela Corte de origem encontra amparo na orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial manejado pelo ora agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 835-841). Em suas razões, a parte agravante afirma que não é o caso de aplicação da Súmula 211/STJ, seja porque foram opostos embargos de declaração com o propósito de prequestionar a matéria, seja porque a jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito. No mais, sustenta que a continuidade delitiva não fora descrita na denúncia, de modo que houve violação ao princípio da correlação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve prequestionamento do art. 492 do CPC, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior o reconhece até mesmo no âmbito penal, desde que a parte recorrente, no recurso especial, tenha indicado a violação ao art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), visando a permitir que o órgão julgador avalie a existência ou não do vício apontado e, se constatado, proceda então à análise da questão suscitada, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC. No caso, a parte não suscitou a violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda que o Ministério Público não tenha apontado, expressamente, na inicial acusatória, a ficção jurídica da continuidade delitiva, a denúncia narra que o réu suprimiu o pagamento das contribuições previdenciárias, mês a mês, ano a ano, durante o período de apuração, qual seja, de janeiro de 2007 a julho de 2009 e de fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, de modo que restou caracterizado o crime continuado. 4. O entendimento deduzido pela Corte de origem encontra amparo na orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público 5. Agravo regimental desprovido.