STJ REsp 2114277
CIVILRECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. O ingresso em domicílio ocorreu em virtude da fuga do recorrente para o interior da residência, o Tribunal de origem reconheceu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, pois "a abordagem do réu só foi possível por conta de célere perseguição policial que o deteve ainda no interior do imóvel, e depois que ARREMESSOU as 57 porções de cocaína sobre um muro divisório, obviamente para frustrar a própria diligência policial". Como é possível observar, o suposto arremesso da sacola, contendo drogas, deu-se quando os agentes policiais já haviam decidido entrar na residência. 4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de comércio de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o comércio de drogas em via pública e o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. Arguida nulidade por alegada ofensa à cláusula de inviolabilidade de domicílio, com pleito de absolvição por insuficiência de provas, com pleito subsidiário de abrandamento punitivo. Descabimento. 1.- Preliminar. Inviolabilidade de domicílio. Nulidade das provas. Inocorrência. Flagrante delito como hipótese constitucionalizada de exceção à garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da CR/1988. Preliminar afastada. 2.- Mérito. Provas. Materialidade e autoria identificadas. Apreensão e perícia das drogas (cocaína). Réu surpreendido com 57 microtubos de diversas cores, além de dinheiro, cuja propriedade foi confessada. Legitimidade da prova testemunhal com base em relatos policiais para confirmá-lo em juízo. Irrelevância quanto a não ter sido o réu surpreendido em atos diretos de mercancia. Propósito do legislador em criminalizar toda a cadeia econômica do tráfico. Isolada, pois, a negativa do réu, sem amparo probatório. Condenação mantida. 3.- Dosimetria. Maior gravidade dos fatos. Reincidência específica. Aspecto subjetivo que denota maior periculosidade. Cocaína como droga de especial força vulnerante, à luz da jurisprudência brasileira. Previsão legal de formas mais abrandadas de regime para condenados primários. Adequação e proporcionalidade na exasperação do quantum punitivo e na fixação do regime inicial fechado. Pleitos subsidiários afastados. Negado provimento. A Defensoria Pública sustenta violação dos arts. 157, caput, § 1º, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Com apoio em precedentes jurisprudenciais ali transcritos, defende a nulidade do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão de entorpecentes, em razão de ilegal invasão de domicílio, uma vez que, não obstante tenham os policiais dito que ingressaram na residência, após perseguição, tal fato por si só já se mostra incompatível com a ordem constitucional, eivando de nulidade insanável a prova decorrente desta invasão de domicílio. Complementa que (fl. 343): Não bastasse, importante observar que a suposta perseguição não contou com qualquer elemento de prova concreto no sentido de que estaria o réu praticando qualquer crime (em estado de flagrante delito), já que não visualizaram os agentes policiais, antes da abordagem, qualquer atitude suspeita do acusado. Por fim, registre-se que o réu foi categórico ao dizer que a entrada se deu de forma forçada, não tendo em momento algum fugido dos policiais, até mesmo porque se encontrava no interior da residência, e não na calçada como relatam os agentes. Também defende a absolvição diante da fragilidade probatória pois que, encerrada a instrução, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o réu tenha praticado o delito de tráfico de drogas. Afirma que há contradição entre os depoimentos dos policiais relativamente ao local onde se encontrava o recorrente; que os policiais não encontraram, no interior da residência, nenhum instrumento ou petrecho que indicasse a traficância ou qualquer outro entorpecente similar ao supostamente apreendido em posse do réu; e que, no dia dos fatos, os policiais não presenciaram nenhuma comercialização de drogas no local, não havendo informação de que houvesse o recorrente praticado o tráfico de entorpecentes. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 351-361). O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. O ingresso em domicílio ocorreu em virtude da fuga do recorrente para o interior da residência, o Tribunal de origem reconheceu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, pois "a abordagem do réu só foi possível por conta de célere perseguição policial que o deteve ainda no interior do imóvel, e depois que ARREMESSOU as 57 porções de cocaína sobre um muro divisório, obviamente para frustrar a própria diligência policial". Como é possível observar, o suposto arremesso da sacola, contendo drogas, deu-se quando os agentes policiais já haviam decidido entrar na residência. 4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de comércio de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o comércio de drogas em via pública e o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente.