STJ AREsp 2171967
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 893-899). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 702-703): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."2. A principal linha argumentativa desenvolvida pela agravante reside na alegação de que a negativa do procedimento ocorrera de forma legal, uma vez que este não se encontra previsto no rol da ANS. Arrazoa que essa afirmativa possui fundamento na nova jurisprudência do STJ quando do julgamento do R Esp nº 1.733.013/PR.3. Não obstante, destaco que a Terceira Turma do STJ mantém o precedente, entendendo como ilegítima a negativa de cobertura, por considerar que a "natureza do referido rol é meramente exemplificativa e, por isso, reputa abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato"(STJ - REsp: 1887318 SP 2020/0193959-7, Relator: Ministra NANCYANDRIG9HI, Data de Publicação: DJ 91101/03/2021).4. Nesse contexto, me filio à orientação adotada pela Terceira Turma, porquanto se trata de jurisprudência consolidada que observa os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Seguem essa mesma linha os julgados mais recentes desta Corte.5. No mais, não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.5. Agravo interno conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que " .. o princípio da dialeticidade recursal (impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada) foi a única fundamentação para não conhecer o presente recurso, entretanto Vossas Excelências, a principal tese discutida nos autos, é com relação a taxatividade do rol de procedimentos da ANS .. ." (fl. 911) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 972-985). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.