STJ HC 1088385
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Assistência médica disponível no estabelecimento prisional. Inviabilidade de reexame fático-probatório. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas. 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional. 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS ALEXANDRINO MARTINS contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante sustenta urgência e demonstra o perigo da demora diante da incapacidade estatal de prover assistência médica de média e alta complexidade, fato, segundo afirma, confessado pela SEJUSP/MG em documento oficial, e o fumus boni iuris pela documentação juntada. No mérito, aponta que não se pretende revolvimento fático-probatório e invoca a jurisprudência do STJ que admite a prisão domiciliar humanitária inclusive em regime fechado, quando comprovada moléstia grave e impossibilidade de tratamento no presídio, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito à vida. Quanto ao óbice processual, argumenta-se pela superação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, com possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ao final, requer juízo de retratação para concessão de liminar e, subsidiariamente, o provimento colegiado do agravo para reforma da decisão monocrática e concessão da ordem, com transferência do agravante para tratamento médico fora do ambiente prisional, sob monitoramento eletrônico. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Assistência médica disponível no estabelecimento prisional. Inviabilidade de reexame fático-probatório. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas. 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional. 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.