Decisão · STJ

STJ MS 29501

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que homologou desistência em recurso ordinário em mandado de segurança e indeferiu o pleito para que houvesse manifestação "acerca dos alegados vícios que afetariam o julgamento da TP n. 1.498 e dos processos relacionados por sua prevenção" e o "encaminhamento de todos os processos relatados no Mandado de Segurança (2023/0230450-6), em especial a TP n. 1.498, ao Conselho Nacional de Justiça, para a devida CORREIÇÃO, cumprindo assim a decisão do Exmo. Ministro Og Fernandes"" (fl. 152). Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados. A parte agravante alega que (fl. 197): .. o que foi solicitado para a Exma. Ministra Relatora é que este Superior Tribunal cumprisse o determinado pelo Ministro Og Fernandes que é a devida correição dos fatos expostos no Mandado de Segurança e ao fim sendo constatada a veracidade dos fatos se processasse a devida ANULAÇÃO da TP 1498, pois esta não passa de um SIMULACRO de processo. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o "desrespeito à regra processual da livre distribuição da TP n. 1.498" e, consequentemente, seja feita a correta redistribuição do AREsp n. 1.311.380/MA. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3 . Agravo interno não conhecido.
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