Decisão · STJ

STJ AREsp 2447915

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 387-391). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 311): APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c. c indenizatória por danos morais. Prestação de serviço de ensino superior. Negativa de expedição de diploma. Alegação de reprovação em matéria necessária. Decisão de procedência. Ausência de opção para a aluna, já que foi impedida de fazer as aulas práticas por estar gestante e de necessidade de exigência de aprovação em tal disciplina pelo Mec. Culpa, existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais, in re ipsa. Valor da indenização (R$10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório diante da má prestação de serviços. Sentença confirma danos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 397-398): 4. Devidamente distribuído a este Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Humberto Martins entendeu por não conhecer do recurso em razão da suposta ausência de impugnação específica de todos os fundamentos lançados pela decisão recorrida, a saber: .. 7. A decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo barrou o avanço do recurso sob o argumento de suposta pretensão de reanálise fática (Súmula 7 do STJ) e ausência de violação a dispositivos de lei federal, questões essas atacadas de forma direta e específica pelo Agravo em Recurso Especial, notadamente nos itens IV, "a"e "c", que tratam exatamente de tais pontos, conforme denota o próprio título dos itens: .. 8. Portanto, com a devida vênia à decisão ora impugnada, que deixou de conhecer do recurso, a defesa da necessidade de recepção do recurso excepcional foi feita de forma específica e direcionada pela Agravante, abrindo-se capítulos específicos para abordar cada questão, notadamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso em tela. 9. Diante disso, não há que se falar em não conhecimento do Agravo em Recurso Especial com base no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, pois a Agravante impugnou, sim, todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente e especificamente aqueles atinentes à aplicação da Súmula 7 desta Corte, veiculada de forma expressa e individualizada no item IV, (a) do Agravo em Recurso Especial. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (fls. 406-414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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