STJ REsp 2060859
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE GUARULHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 547): APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO, COM MUTAÇÃO GERMINATIVA BRCA2, EXON 11 NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE - INCONFORMISMO TRAZIDO POR AMBAS AS PARTES, ENTRETANTO, SOMENTE O APELO DA AUTORA PROSPERA - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 102 DO TJSP - IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO CONSTAR NO ROL INSTITUÍDO PELA ANS - ROL QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - EXCLUSÃO QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO RETIRANDO DA PACIENTE A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NECESSITADO, SEM OLVIDAR QUE O MEDICAMENTO EM QUESTÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA- DANO MORAL DEVIDO E ARBITRADO EM PATAMAR NESTA OPORTUNIDADE AMPLIADO DIANTE DA ENORME PREOCUPAÇÃO GERADA À PACIENTE - DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante (fls. 522-527). Nas razões do agravo interno, a agravante alega (fl. 538): .. as cláusulas contratuais que versam sobre limitação de cobertura estão claramente redigidas e com destaque, tudo em conformidade com o que preceitua parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as decisões proferidas no presente processo representam uma verdadeira punição à agravante por cumprir a lei que lhe é aplicável. O rol fornecido pela ANS é taxativo, bem como é atualizado assiduamente pela agência, a fim de recepcionar todas as adequações necessárias de acordo com estudos e evidências científicas atuais de segurança, de eficácia, de efetividade, de acurácia e de custo-efetividade das intervenções. Aduz que não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, que são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano; é primordial que seja demonstrado o prejuízo, bem como a proporção do ato lesivo a ser indenizado, sob pena de ser rechaçada a própria indenização pleiteada (fl. 541). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 547-554). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.