STJ REsp 2010771
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REJANE LUIZA LODI e VOLMAR LODI contra decisão monocrática de minha relatoria que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial da parte recorrida, porquanto reconhecida a afronta ao art. 373, I, do CPC (fls. 409-413). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 234-235): AÇÃO DE COBRANÇADE COMISSÃO DE CORRETAGEM. (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA PROVAR POR MEIO DE PROVA ORAL QUE SÃO INCONTROVERSOS E JÁ ESTÃO RESPALDADOS EM PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO DO PROCESSO QUE SE RESUME À INTERPRETAÇÃO DESSES FATOS. (2) RESUMO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A ATUAÇÃO DA AUTORA COMO CORRETORA DOS RÉUS NÃO FOI DETERMINANTE PARA A VENDA OCORRIDA POSTERIORMENTE. AUTORA QUE, DE FATO, APRESENTOU O IMÓVEL PARA UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÓCIO QUE, ENTRETANTO, ESTAVA PROCURANDO IMÓVEL PARA FINS PESSOAIS E NÃO NA POSIÇÃO DE SÓCIO. SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO SEU DESINTERESSE, REPASSOU AS INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PARA SEUS FAMILIARES. FAMILIARES QUE, ENTÃO, SE INTERESSARAM PELO IMÓVEL E ACABARAM ADQUIRINDO-O DIRETAMENTE COM OS RÉUS PARA FINS PESSOAIS (MORADIA), AINDA QUE EM NOME DA EMPRESA. AUTORA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER TRATATIVA COM O EFETIVO COMPRADOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. Corretora que apresentou o imóvel para potencial comprador que, se mostrando desinteressado no negócio, noticiou a oportunidade para terceiros, que, então, firmaram negócio diretamente com os vendedores. Inexistência de cláusula de exclusividade na corretagem que afasta qualquer direito à comissão, tendo em vista que a corretora não obteve sucesso em sua atuação. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração da origem foram rejeitados (fls. 277-279). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem que não houve violação dos arts. 373, I, e 1.022 do CPC, oportunidade em que requerem a reconsideração da decisão agravada para julgar improcedente o recurso especial da parte adversa. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 434-437). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido.