Decisão · STJ

STJ HC 1088304

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal. 2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 395.383/2026) interposto por UIG DOS SANTOS BOREL contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 44/45), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. O agravante sustenta, preliminarmente, a adequação da via eleita, por se tratar de flagrante ilegalidade na dosimetria, matéria de direito que prescinde de revolvimento probatório e poderia ser conhecida mesmo sem exaurimento na origem (fls. 51/53). No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a negativação das circunstâncias do crime, afirmando: inexistência de supressão de instância, porque o acórdão estadual teria apreciado a valoração negativa e utilizado a mesma base fática em mais de um vetor (fls. 52/53); e ocorrência de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime, pois o deslocamento interestadual e a premeditação teriam sido empregados para negativar ambos os vetores, em descompasso com a jurisprudência (fls. 53/55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal. 2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido.
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