Decisão · STJ

STJ HC 878595

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, a instância ordinária registrou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta ao consignar que o paciente, policial civil, junto com outros agentes, todos "a pretexto de identificar e prender criminoso, apropriaram-se de entorpecente e o revenderam ou, ao menos, expuseram à venda. Atuaram, quando menos, como traficantes de drogas, em deslealdade à instituição". 4. O juiz de primeiro grau também consignou que "não é desautorizada a conclusão de que testemunhas e suas eventuais vítimas deles tenham medo - qualquer pessoa teria, ao menos, receio de se comprometer. Ainda, se em liberdade estiverem, ponderável a chance de que, conhecedores dos meandros das delegacias de polícia e com contato com colegas, venham a atrapalhar o desenlace da apuração. O potencial dano à investigação é, igualmente, factível". 5. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 6. Com efeito, tão logo tomou conhecimento dos atos ilícitos em tese perpetrados pelo paciente, o Juízo "ordenou que fosse enviada cópia daquele feito à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público". Em seguida, a "autoridade policial em exercício na Corregedoria-Geral da Polícia Civil" imediatamente representou pela prisão do paciente. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE GUILHERME WICTHOFF alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 113811-14.2023.8.16.000.. Nas razões do regimental, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, a instância ordinária registrou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta ao consignar que o paciente, policial civil, junto com outros agentes, todos "a pretexto de identificar e prender criminoso, apropriaram-se de entorpecente e o revenderam ou, ao menos, expuseram à venda. Atuaram, quando menos, como traficantes de drogas, em deslealdade à instituição". 4. O juiz de primeiro grau também consignou que "não é desautorizada a conclusão de que testemunhas e suas eventuais vítimas deles tenham medo - qualquer pessoa teria, ao menos, receio de se comprometer. Ainda, se em liberdade estiverem, ponderável a chance de que, conhecedores dos meandros das delegacias de polícia e com contato com colegas, venham a atrapalhar o desenlace da apuração. O potencial dano à investigação é, igualmente, factível". 5. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 6. Com efeito, tão logo tomou conhecimento dos atos ilícitos em tese perpetrados pelo paciente, o Juízo "ordenou que fosse enviada cópia daquele feito à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público". Em seguida, a "autoridade policial em exercício na Corregedoria-Geral da Polícia Civil" imediatamente representou pela prisão do paciente. 7. Agravo regimental não provido.
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