STJ AREsp 2492895
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de obrigação com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais, objetivando o bloqueio de conta no Instagram e de números telefônicos que estão sendo usados para a prática de crimes cibernéticos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IPHONERIA ZP COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 346-348). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 271): APELAÇÃO. CONTAS FALSAS CRIADAS POR ESTELIONATÁRIOS NAS PLATAFORMAS VIRTUAIS INSTAGRAM E WHATSAPP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de procedência para bloqueio de conta em rede social, com nome similar ao da autora e condenação no pagamento de indenização por dano moral. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Insurgência do FACEBOOK DO BRASIL LTDA., sob a alegação de ilegitimidade passiva em relação a pretensões formuladas em virtude de uso indevido do WhatsApp. Descabimento. Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada. Precedentes do E. TJSP. DEVER DE INDENIZAR. Recorrente que fora condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. Ressalvado o entendimento do I. Magistrado a quo, no caso, não houve invasão de contas da parte apelada; mas, sim, a criação de perfis paralelos e falsos sob o intento de obtenção fraudulenta de lucros ilícitos. Hipótese que atrai a normativa do art. 19 do Marco Civil da Internet. Ausência de demonstração de que a recorrente tenha sido sequer informada sobre os fatos narrados na peça exordial em momento anterior à propositura da demanda. Inércia do provedor de aplicativos não caracterizada. Capítulo condenatório cassado. SUCUMBÊNCIA. Reconhecimento do decaimento recíproco, com repartição proporcional dos ônus financeiros da lide. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fls. 356-357): Apesar da agravante ter fundamentado as razões no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, no decorrer da fundamentação, traz especificamente a violação aos dispositivos federais, quais sejam: artigos 186 e 927 do Código Civil. A ilicitude da agravada na a falha na prestação de serviços atingiu a agravante de forma a causar abalo psíquico, decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando a imagem pública da agravante, portanto, configurado o dano moral. Desse modo, o artigo 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já no artigo 927 do mesmo códex, positiva que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, o recurso especial não discuti apenas a matéria de violação constitucional, mas de matéria de lei federal, o qual restou perfeitamente demonstrando. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de obrigação com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais, objetivando o bloqueio de conta no Instagram e de números telefônicos que estão sendo usados para a prática de crimes cibernéticos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.