Decisão · STJ

STJ AREsp 2252007

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-04-12
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. A parte embargante aduz ser cabível o recurso extraordinário e sustenta que (fl. 343): Outrossim, os embargantes salientam que continuam em notórios prejuízos com às decisões do juízo de primeiro grau que constantemente não observa os ditames legais dos procedimentos do instituto da posse exercida pelos recorrentes, exarando-se várias decisões consideradas suspeitas, que resultaram no corrente incidente de arguição de suspeição. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com multa.
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