Decisão · STJ

STJ AREsp 2383837

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução opostos com o objetivo de extinguir a execu ção, com fundamento na ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução, no não cabimento de desconsideração da personalidade jurídica e na impossibilidade de constrição dos imóveis arrestados no processo executivo. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BIAH CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. e LIH INVESTIMENTO E PARTICIPACAO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.644-3.645). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.422): APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título extrajudicial. Improcedência. Inconformismo das embargantes. Preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria que se confunde como mérito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Constituição das empresas embargantes pelos executados meses após vencimento do débito. Retirada dos executados do quadro societário e inclusão de parentes. Desvio de bens imóveis para integralização do capital social das embargantes, com evidente objetivo de administrar os bens imóveis dos executados. Abuso da personalidade configurado. Inteligência do art. 50, do CC. Legitimidade das embargantes para responder pelo débito configurada. Bem de família. Alegação de que os imóveis arrestados são utilizados como residência pelos sócios da embargante. Além de não estar comprovado que os sócios efetivamente residem nos imóveis, a transferência dos imóveis para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica criada pelos próprios executados impede o reconhecimento da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90. Proteção que não pode ser privilegiada em detrimento da atuação fraudulenta dos executados. Sentença mantida, com majoração do valor dos honorários de sucumbência. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.520-3.528). Alegam as partes agravantes que apresentaram argumentação clara e específica. Aduzem que (fl. 3.676): .. tal decisão não merece prosperar, pois nas razões do Recurso Especial restou demonstrada a impossibilidade de incidência da Súmula 7 do STJ ao caso, sendo caso de revaloração de provas, não de reanálise, já que se mostra desnecessária a análise dos fatos e provas produzidas nos autos para julgamento do recurso, uma vez que todos os elementos estão expostos no acórdão recorrido. É certo que a mera e vaga menção da referida súmula na decisão de inadmissão do recurso pelo Tribunal de Origem não exige que tais argumentos sejam replicados no Agravo em Recurso Especial, que rebateu corretamente os motivos pelos quais o Recurso Especial preenche os requisitos para ser admitido. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 3.690). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução opostos com o objetivo de extinguir a execu ção, com fundamento na ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução, no não cabimento de desconsideração da personalidade jurídica e na impossibilidade de constrição dos imóveis arrestados no processo executivo. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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