STJ AREsp 2267525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos. Aponta que (fls. 1.792-1.793): .. no presente caso, tudo conduz ao seguro asserto no sentido de que não houve qualquer vicio hábil a afastar o encaminhamento do Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista estar preenchidos todos os pressupostos para a admissibilidade do recurso legitimamente interposto, ressaltando-se que não há que se falar que o ora agravante, ao deduzir o agravo em recurso especial, não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, consoante constante da decisão monocrática objeto do presente agravo interno e regimental, posto que todos os fundamentos em questão foram abordados e especificamente impugnados sem rebuços e à exaustão pelo ora agravante, não sendo minimamente justo, especialmente diante das peculiaridades especiais do caso concreto, por se tratar de matéria penal, assim se decidir isoladamente tão somente para evitar, o mais rápido possível, o equânime julgamento a ser enfrentado pelo Órgão Colegiado desta Egrégia Turma deste Insigne Pretório. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação tempestiva de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.