Decisão · STJ

STJ AREsp 2085064

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPRESSÃO "CEM". INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU DE ATO FRAUDULENTO. IMPROCEDENTES AS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que a ora agravada detém registro vigente perante o INPI, e que inexistente a prática de ato ilícito ou de ato fraudulento, e, assim, improcedentes as indenizações pretendidas 3. Com efeito, para rever o entendimento seria necessário a revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão das ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrida detém registro vigente perante o INPI, e que inexistente a prática de ato ilícito ou de ato fraudulento, e, assim, improcedentes as indenizações pretendidas (fls. 1094-1098). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 858-859): AÇÃO COMINATÓRIA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EXPRESSÃO "CEM" - INEXISTÊNCIA DE INTUITO FRAUDULENTO- POSSIBILIDADEDE CONVIVÊNCIA - Pretensão das autoras a que a ré se abstenha de utilizar a expressão "CEM" com o nome empresarial e marca, em todo e qualquer meio, a suspensão dos efeitos dos registros e pedidos de registro feitos pela ré perante o INPI, que contemplem a expressão" CEM", além de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da violação de seu alegado direito de propriedade industrial - Competência da Justiça Estadual que se limita à alegação de prática de ato ilícito, violação ao direito de marcas e eventual concorrência desleal - Descabimento da pretensão das autoras - Empresa ré que é detentor de registro perante o INPI, desde 27/06/2017, da marca mista" GRUPOCEMPARTICIPAÇÕESS/A", com vigência até o ano de 2027 - No caso em debate, não se vislumbra possibilidade de confusão entre as marcas ou prática de concorrência desleal, na medida em a ré detém registro válido Inexistente a prática de ato ilícito ou abusivo, não há como se acolher o pedido indenizatório - Sentença de improcedência mantida, por fundamentos diversos - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 946-952). No presente agravo interno, reiteram as agravantes a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defenderem que persistem as omissões suscitadas no acórdão, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, quando o Tribunal de origem insiste, equivocadamente, na falsa premissa de que a existência de registro da ora agravada perante qualquer classe no INPI autorizaria o uso indiscriminado da marca no mercado. Reiteram, também, as alegações do recurso especial de que a ora agravada, que exerce as mesmas atividades que elas, utiliza indevidamente em seu nome comercial a expressão CEM, e, por isso, possuem o direito de que seja determinada à recorrida a proibição, em caráter definitivo, da utilização da expressão em questão. Aduzem que é equivocada a afirmação na decisão agravada de que o Tribunal de origem entendeu que a agravad a possui registro vigente perante o INPI, e que o acórdão recorrido não afastou a ilicitude da conduta da agravada. Alegam que pretendem um exame estritamente jurídico dos fatos que foram delineados pelo próprio acórdão recorrido, para que se atribua ao registro perante o INPI correta eficácia jurídica de garantir o direito de uso exclusivo apenas na classe em que ele foi deferido, o que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, afirma que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado e que há evidente identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1137). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPRESSÃO "CEM". INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU DE ATO FRAUDULENTO. IMPROCEDENTES AS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que a ora agravada detém registro vigente perante o INPI, e que inexistente a prática de ato ilícito ou de ato fraudulento, e, assim, improcedentes as indenizações pretendidas 3. Com efeito, para rever o entendimento seria necessário a revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →