Decisão · STJ

STJ REsp 2100982

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. PENHORA REALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da compensação, e que preclusa a matéria acerca da invalidade das penhoras. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE MATOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência da apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento da Corte de origem de que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da compensação, e que preclusa a matéria acerca da invalidade das penhoras (fls. 2305-2308). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2088): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES -PENHORA REALIZADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - A aplicação do instituto da compensação de obrigações deve observar os requisitos dispostos no Capítulo VII do Código Civil. -Realizada a penhora no corpo dos autos, é vedada a compensação sob pena de prejuízo de direito de terceiro, nos termos do art. 380 do CC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2173-2177). No presente agravo interno, alega o agravante que persiste a omissão suscitada no acórdão recorrido considerando que não apreciou acerca do fato de a obrigação do ora agravante já estava extinta por força da compensação legal quando distribuído o cumprimento de sentença tornando-se nula a execução. Aduz que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto no caso as premissas fáticas são incontroversas e não demandam dilação probatória, mas a revaloração dos fatos provados nos autos que comprovam a pretensão de consumação da compensação legal onze meses antes de proposta a execução, e antes de efetivada a penhora no rosto dos autos da execução. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. PENHORA REALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da compensação, e que preclusa a matéria acerca da invalidade das penhoras. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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