Decisão · STJ

STJ HC 1085881

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS MÚLTIPLAS. PERÍCIAS. OITIVAS DE TESTEMUNHAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE LUIS MOREIRA, preso em flagrante, em 6/9/2025, pela suposta prática de associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, direção perigosa e tentativa de homicídio qualificado contra agentes públicos. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.095875-6/000. Alega excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, sem contribuição da defesa, com custódia preventiva decretada em 6/9/2025 e prorrogação do inquérito por 15 dias em 16/9/2025, apontando transcurso de 42 dias sem denúncia e sem encerramento das investigações, configurando constrangimento ilegal e impondo o relaxamento da prisão. Sustenta atipicidade da conduta, ausência de justa causa e erro de subsunção normativa, por imputação de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e direção perigosa (art. 309 da Lei n. 9.503/1997) sem lastro mínimo de autoria e materialidade, sem vestígios do crime, sem identificação de vítima, carga ou veículo supostamente visado. Afirma utilização indevida de elementos informativos colhidos sem contraditório e ampla defesa - relatos policiais e oitivas informais -, insuficientes para embasar a prisão preventiva e incapazes de formar justa causa. Defende a inviabilidade de pretensão punitiva por atos meramente preparatórios, destacando que o suposto crime não foi sequer tentado e que a prisão em flagrante decorreu de construção autoritária sem apreensão de objetos ilícitos, circunstâncias que afastam a punibilidade e reclamam a revogação da custódia cautelar. Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), em razão do excesso de prazo e da ausência de justa causa. No mérito, requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou a confirmação da liminar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS MÚLTIPLAS. PERÍCIAS. OITIVAS DE TESTEMUNHAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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