STJ AREsp 1759812
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNONO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vício de fundamentação no julgado, uma vez que a causa de pedir, no recurso extraordinário, seria a negativa de devolução do recurso especial ao TJ/PR para juízo de conformação com o superveniente Tema n. 948 do STJ. Afirmam que esta Corte Superior tratou o recurso extraordinário como se a causa de pedir fosse a negativa de admissibilidade do recurso especial, aplicando indevidamente o Tema n. 181 do STF. Sustentam ocorrer omissão nos julgados anteriores porque não teria havido pronunciamento acerca da causa de pedir. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.