STJ EREsp 1927994
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, assim ementado (fl. 1.000): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nos aclaratórios às fls. 1.010- 1.018, a parte embargante sustenta que "o precedente firmado naqueles autos (RE nº 1.178.310/PR -Tema 1047) não guarda similitude fática e/ou jurídica com a discussão travada pela Embargante" . Argumenta que: .. o v. acórdão proferido nos autos do mencionado Recurso Extraordinário nº 1.178.310/PR se limitou a afastar justamente àqueles argumentos suscitados pela então Recorrente (GP Imports Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda.), basicamente por entender que não há inconstitucionalidade (i) tanto na majoração da alíquota da COFINS-Importação (pela ausência de contrariedade/violação ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 154, inciso I e 195, § 4º da CRFB/1988), quanto (ii) na vedação inserta no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, que não se mostraria incompatível com o princípio constitucional da não cumulatividade dessa contribuição (ausência de violação ao art. 195, § 12, da CRFB/88). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.027). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.