Decisão · STJ

STJ EREsp 1828851

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-07-30publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Quanto à descaracterização da mora, o acórdão embargado entendeu, de forma clara e fundamentada, que esse ponto do recurso especial não podia ser conhecido, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ALVES VOLKOF contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 525): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNALA QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva(Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "este D. Juízo não levou em conta a decisão exarada em sede de ação revisional de contrato, reiterando que foram constatadas abusividades nas cláusulas pactuadas, tendo sido determinada a revisão destas, limitando os juros remuneratórios de acordo com a taxa media de mercado, conforme se nota das decisões em anexo". Aduz ter demonstrado "que inexiste a mora, já que, nos autos da ação revisional, houve parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa media de mercado". Assevera que, "de acordo com a Orientação 02, do STJ, resta afastada a caracterização da mora quando for constatado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para determinada a extinção da ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 581). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Quanto à descaracterização da mora, o acórdão embargado entendeu, de forma clara e fundamentada, que esse ponto do recurso especial não podia ser conhecido, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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