Decisão · STJ

STJ HC 1084366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da LEP. Fixação de regime prisional. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução. 3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de unificação, conforme o art. 111 da LEP. 5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º, do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com regimes mais brandos. 6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 69 e 76 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC ROGERIO DA CUNHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, defende que deve ser afastada a soma das penas, com execução sucessiva (primeiro a reclusão, em regime fechado; depois a detenção, em regime semiaberto), sob pena de impor, na prática, regime fechado à detenção, em afronta ao princípio da legalidade e aos arts. 33, 69 e 76 do Código Penal. No caso concreto, aponta que a reclusão (3 anos, 11 meses e 1 dia) já impunha regime fechado, e a soma com a detenção (2 anos, 10 meses e 24 dias) manteve o paciente no fechado e revogou sua progressão (e-STJ, fls. 117/119). Assim, assevera que "é caso de revogar a soma (ou "unificação") das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime de cumprimento da pena, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão (em regime fechado) e, após, a pena de detenção (em regime semiaberto)" (e-STJ, fl. 119). Requer, ao final, o provimento do agravo para que, não exercido o juízo de retratação, o habeas corpus seja apreciado por este Órgão Colegiado, com o regular processamento e julgamento. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da LEP. Fixação de regime prisional. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução. 3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de unificação, conforme o art. 111 da LEP. 5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º, do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com regimes mais brandos. 6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 69 e 76 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
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