STJ AREsp 2303675
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA. 1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação. 4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta. 5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação subsidiária. 6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a pretensão subsidiária ser fulminada pela prescrição. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRETAGNE COMERCIAL S.A., WELLINGTON PEREIRA DAVID e REGINA DAVID BRAGA DA CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 431-436). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL DOS LOCATÁRIOS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cobrança de multa por descumprimento contratual, correspondente à rescisão contratual antecipada pelos locatários. 2. Rescisão contratual reconhecida judicialmente, em ação de consignação de chaves, sendo fixada em sentença a data de término da relação contratual. 3. Cobrança da multa que só se fez possível após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rescisão contratual e fixou sua data, sendo este o termo inicial para acontagem da prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). Precedente do STJ. 4. Não ocorrência de prescrição no caso concreto. Ajuizamento da ação de cobrança cerca de três meses após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rescisão contratual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-322). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como repisa argumentos quanto à prescrição da ação para cobrança da multa rescisória, visto que o termo inicial seria da data em que decretada a rescisão do contrato (em 18/9/2014) e não do trânsito em julgado da ação que declarou a rescisão contratual. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 453-461). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA. 1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação. 4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta. 5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação subsidiária. 6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a pretensão subsidiária ser fulminada pela prescrição. Agravo interno improvido.