STJ HC 887534
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, eis que se trata de reiteração criminosa, não sendo possível concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas corpus, dado o óbice do revolvimento fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON RUIZ JAIME contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 38-41). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 46-63), o agravante alega, em síntese, que os nove roubos por ele praticados ocorreram em continuidade delitiva, eis que as infrações de mesma natureza foram praticadas com o mesmo modus operandi e dentro do lapso temporal de três meses entre os delitos. Ressalta que a legislação penal pátria adotou o critério objetivo para aferição dos requisitos da continuidade delitiva, fazendo prescindir, portanto da demonstração de unicidade de propósitos entre os crimes. Requer, ao final, o provimento do agravo, para a concessão da ordem, a fim de que se reconheça a existência de continuidade entre os crimes relativos às execuções n. 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 21. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, eis que se trata de reiteração criminosa, não sendo possível concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas corpus, dado o óbice do revolvimento fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.