Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência calcada no argumento de que não verificada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da ausência de demonstração de contrariedade aos dispositivos legais tidos por ofendidos e, além disso, pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, assim como, verificar-se, das razões do agravo em recurso especial, que a impugnação à conclusão pela inadmissibilidade alcançada pela origem, calcada no verbete sumular, foi feita de maneira genérica. Ou seja, afastou a probabilidade de êxito do recurso. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conceder a tutela não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para negativa da tutela cautelar antecedente faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por LEVINO JOSÉ SPERAFICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 190-193). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 57): Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Suspensão da ação pelo prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial das executadas - Pedido de recuperação judicial deferido também em relação às pessoas físicas executadas em razão de serem produtores rurais que se submetem aos efeitos da recuperação judicial - Descabimento da suspensão da ação em face dos avalistas/coobrigados - Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial Artigos 49, §1º, e 59 da Lei 11.101/05 - Crédito executado, entretanto, não possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelos executados e não foi discriminado nos documentos elencados na lei - Incidência dos Artigos 49, §6º e 48, §3º da Lei 11.101/2005 - Decisão reformada para autorizar a continuidade da execução em face dos produtores rurais - Recurso provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante defende que o acórdão alvo do recurso especial transgrediu os arts. 6º, II, 8º e 49, §6º, da Lei n. 11.101/2005. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência calcada no argumento de que não verificada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da ausência de demonstração de contrariedade aos dispositivos legais tidos por ofendidos e, além disso, pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, assim como, verificar-se, das razões do agravo em recurso especial, que a impugnação à conclusão pela inadmissibilidade alcançada pela origem, calcada no verbete sumular, foi feita de maneira genérica. Ou seja, afastou a probabilidade de êxito do recurso. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conceder a tutela não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para negativa da tutela cautelar antecedente faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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