STJ AREsp 2348405
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RURÍCULAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, entendeu que inexistiram atividades rurícolas da recorrente no imóvel e que o alegado arrendamento rural não se perfectibilizou, de forma que o instrumento apresentado pela recorrente é ineficaz frente à arrematação judicial. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRESSA PELIZZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e da Súmula 284 do STF (fls. 4.359-4.364). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 4.144-4.145): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DEFESA DA POSSE COM BASE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. QUESTÕES INSUBSISTENTES E INCAPAZES DE OBSTARO CONHECIMENTO DO RECURSO. I) MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ANTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE NÃO SE FAZ QUALQUER REFERÊNCIA À SENTENÇA. ADEMAIS, SIMPLES MANIFESTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DEDUZIDO PELA PRÓPRIA APELADA. II) ESGOTAMENTO DO PRAZO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. ANÁLISE DO ACERTO DA DECISÃO QUE DEVE CONSIDERAR A SUPOSTA VIGÊNCIA DO CONTRATO NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, INCLUSIVE PARA FINS DE EVENTUAIS DIREITOS ATÉ O TERMO FINAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, ARRENDAMENTO RURAL COM PRAZO CERTO QUE, PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, EXIGE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO SOB PENA DE SECONSIDERAR RENOVADO. SITUAÇÃO QUE, EM TESE, AFASTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. RECORRENTE QUE INSISTE NA VALIDADE E EFICÁCIA DO ARRENDAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O INSTRUMENTO ESCRITO FIRMADO ENTRE PAIS E FILHA NÃO PERFECTIBILIZOU EFETIVO ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE POSSE OU DE DESENVOLVIMENTO, EM NOME PRÓPRIO, DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS REFERIDAS NO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, AINDA, DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 195 DO STJ. SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PRONUNCIADA E TAMPOUCO ADOTADA COMO FUNDAMENTO ÚNICO E OBJETIVO A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA. REFERÊNCIA A CONTRATO SIMULADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E POSSE PELA SUPOSTA ARRENDATÁRIA. ADEMAIS, SITUAÇÕES FÁTICAS DO CASO QUE JÁ FORAM SUBMETIDAS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM DIVERSOS RECURSOS. CONTRATO JÁ ANALISADO NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE LHE RECONHECENDO EFICÁCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE. DECISÕES CONSOLIDADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO FORMULADO PELOS CAUSÍDICOS DO APELADO DE BLOQUEIO DE VALORES EM PROCESSO DISTINTO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DESTES AUTOS. DECISÃO AINDA SUJEITA A RECURSO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO ATÉ O TRÂNSITO EMJULGADO. INTERESSE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A SER EXERCIDO PELOS INTERESSADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MOMENTO ADEQUADO PARA OS PEDIDOS QUE VISEM A GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE BLOQUEIO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que a matéria debatida no recurso especial não exige reexame de provas, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos. Sustenta, outrossim, que "o acórdão se fundamentou na sentença que valorou tão somente as provas testemunhais, trazidas pelos recorridos, deixando de observar o devido valor das provas documentais acostadas aos autos, bem como, as testemunhas trazidas pela ora recorrente que atestaram, a posse e a eficácia do contrato de arrendamento" (fl. 4.373). Aduz, ainda, que demonstrou suficientemente, no recurso obstado, a infringência aos dispositivos infraconstitucionais, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. Afirma, por fim, que "é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial, quando violação de enunciado de súmula, mesmo sem apontar qual a efetiva lei que deu causa à sua consolidação" (fl. 4.378). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas às fls. 4.383-4.389 e 4.391-4.395. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RURÍCULAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, entendeu que inexistiram atividades rurícolas da recorrente no imóvel e que o alegado arrendamento rural não se perfectibilizou, de forma que o instrumento apresentado pela recorrente é ineficaz frente à arrematação judicial. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.