Decisão · STJ

STJ REsp 1939044

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-18publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes. 4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO VIEIRA BITTENCOURT contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 796-797): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZ O DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO À SOMA DE ASTREINTES, FIXANDO-O EM R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DIANTE DA DESÍDIA E RENITÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, SEM QUE ISSO ACARRETE OFENSA À COISA JULGADA OU À PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SOMA DAS ASTREINTES NO MONTANTE DE R$ 7.728.000,00 (SETE MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS) CONSIDERADA EXAGERADA E DESPROPORCIONAL, EM QUE PESE A DEMORA DE MAIS DE 2 ANOS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A MINORAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AVENTADA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SEU ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL E, PORTANTO, NÃO COMPUNHAM OS AUTOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISÓRIO ATACADO, OU SEJA, NÃO SERVIRAM DE PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " .. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da segunda seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado .. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (STJ, REsp 1367212/RR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). " .. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1035909/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante "para determinar o retorno dos autos à segunda instância, a fim de que o Tribunal analise a razoabilidade da multa a partir do seu valor diário". A ementa do decisum (fl. 1.099): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO COM BASE NO VALOR TOTAL. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE. VALOR DIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O requisito estabelecido por esta Corte para aferição da razoabilidade do valor das astreintes baseia-se na finalidade da norma: o desestímulo ao descumprimento de decisão judicial. Assim, se o valor global da multa se torna elevado em razão da resistência do devedor em cumprir a determinação, não há irrazoabilidade que justifique a diminuição do valor total. 2. A jurisprudência do STJ estabelece como critério para análise da razoabilidade da multa cominatória o seu valor diário, em confronto ao valor da obrigação principal. 3. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 1.170). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que, ao dar provimento ao seu apelo nobre, com determinação de retorno à origem, a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita, visto que o pedido foi de restabelecimento do valor original das astreintes. Argumenta ainda que a leitura do voto vencido conduziria ao restabelecimento do valor original, pois "se percebe que a proporcionalidade, a razoabilidade, a falta de respeito e o poderio econômico do Recorrido, são sim critérios adequados ao caso concreto para possibilitar a análise e ser provido o Recurso Especial no seu todo" (fl. 1.182). Argumenta, ainda, quanto à existência de precedentes que se alinham a pretensão recursal e que evidenciam a possibilidade de restabelecimento das astreintes pelo valor original. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.191-1.201). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes. 4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →