STJ HC 1083947
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se postulou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3; (iii) afastamento de bis in idem na valoração da quantidade de droga, à luz do Tema 712 do STF; (iv) fixação de regime inicial mais brando; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice para o conhecimento do writ e a concessão de ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 94-103) interposto por BRUNO LOPES BARROS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 87-88). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18-37). Certificado o trânsito em julgado em 20/08/2025 (conforme consulta ao sistema processual do TJMS), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a redimensionar a pena-base ao mínimo legal, reconhecer o tráfico privilegiado com redução de 2/3, afastar o bis in idem na valoração da quantidade de droga nos termos do Tema 712 do STF, fixar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se postulou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3; (iii) afastamento de bis in idem na valoração da quantidade de droga, à luz do Tema 712 do STF; (iv) fixação de regime inicial mais brando; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice para o conhecimento do writ e a concessão de ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade manifesta. 5. A impetração foi manejada para fins típicos de revisão criminal e não se insere na competência da Corte, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nas alegações relativas à exasperação da pena-base, ao suposto bis in idem na valoração da quantidade de droga, ao afastamento do tráfico privilegiado e à imposição de regime inicial fechado em afronta às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a autorizar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de teratologia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se admite como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A superação do não conhecimento do habeas corpus exige a demonstração de ilegalidade flagrante. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, sendo inadequado utilizar habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado proferida por tribunal estadual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes citados.