STJ AREsp 2489863
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 453-458). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 281-282): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOMECARE. NEGATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULA DE PLENO DIREITO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. A Lei nº 9.656/98 proíbe expressamente os planos de saúde de excluírem da cobertura: exames, procedimentos cirúrgicos e outros prescritos por médicos assistentes. Os quais não podem sequer serem limitados. Estando sedimentado nos Tribunais pátrios o entendimento de que os procedimentos médicos não podem sofrer quaisquer restrições, se indicados para o tratamento do paciente. A negativa de cobertura de procedimento terapêutico, de diagnóstico ou medicamento essencial constitui ofensa à dignidade humana e aos atributos íntimos do ser. É danosa a conduta que restringe ou inviabiliza o diagnóstico ou tratamento do paciente porque lhe prolonga a dor, não raras vezes agrava-lhe a saúde, além de lhe imprimir um sentimento de frustração. A exclusão de cobertura do serviço de home care deve ser tida como abusiva, já que impede ou restringe o resultado necessário ao tratamento indicado pelo médico assistente, sendo indevida a negativada operadora de plano de saúde de arcar com os custos decorrentes do procedimento requerido pela parte autora. De se prevalecer na espécie o direito da apelada ao recebimento de tratamento digno e imediato, impondo-lhe menos sofrimento e reduzindo, com isso, os riscos de eventuais sequelas decorrentes de complicações da doença que a acomete. A fixação dos honorários advocatícios deve ser procedida de forma equitativa, devendo o trabalho do advogado ser recompensado de maneira digna e justa, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo sub judice. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os textos legais que entendeu terem sido violados foram não só citados, como houve a nítida demonstração das respectivas violações perpetradas pelo v. acórdão vergastado" (fl. 407). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.