Decisão · STJ

STJ AREsp 2379459

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma em suma que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aduzindo "que todas as provas e alegações que envolvem o agravante foram tratadas em sentença, apelação, acórdão e recurso especial, não existindo, portanto, necessidade de reanalisar as provas produzidas nos autos." (fl. 1.051.) Alega que "dedicou um tópico completo, qual seja, "V. DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA", para demonstrar que, na realidade, a decisão recorrida se encontrava em evidente divergência com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.052) e que "não foi alegada a violação ao art. 93, IX, da CF, mas, sim, utilizou-se de referido dispositivo para fundamentar o pedido realizado" (fl. 1.052). Renova ainda as razões trazidas no recurso especial, acerca do desconhecimento da ilicitude do bem que estava em posse do agravante, de não ter sido "comprovado nenhum elemento concreto de que o agravante fosse dedicado à atividades criminosas" e da possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. A contraminuta foi apresentada e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →