Decisão · STJ

STJ AREsp 2163418

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MINERADORA SAMARCO. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha relatoria de fls. 566/567, em que declinei da competência para apreciar e julgar o presente feito, e a consequente redistribuição à Segunda Seção. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (fl. 575): Em rigor entretanto, a causa deve ser apreciada pela 1ª Seção, em virtude de se cuidar de demanda sobre a "responsabilidade civil do Estado", que, portanto, recai no âmbito de incidência do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. Muito embora se controverta a respeito da indenização, ou seja, de valor pecuniário decorrente de prejuízo causado por empresa privada no patrimônio de pessoas igualmente privadas, o dado essencial a caracterizar a demanda como de direito público é a espécie de ato nela discutido: a requisição do patrimônio privado por ato do Governador mineiro, expressamente transcrito na petição inicial da empresa. Impugnação às fls. 587/596. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MINERADORA SAMARCO. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido.
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