STJ REsp 2024266
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, enfrentou todas as teses recursais, especialmente em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de responsabilidade dos fiadores, concluindo que, nesta sede, é inviável a alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido acerca da não ocorrência da novação da dívida, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNA VALLE TENORIO ANDARE e ANTONIO MARCOS XAVIER TENORIO contra acórdão da Segunda Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que negou provimento ao seu recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 213): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIANÇA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.1. Não ocorrência de 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de novação, ensejaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Sustenta a parte embargante que "há flagrante omissão no presente processo, pois o Poder Judiciário se recursa a manifestar acerca do art.838, inciso I, do CC/02". Aduz que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório, uma vez que "apenas vai certificar que diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido a subsunção não foi a correta haja vista que, se o Tribunal de Apelação deixou consignado que houve apenas um "refinanciamento da dívida", então ocorreu a moratória e sem a anuência dos agravantes, e, nos exatos termos do art.838, inciso I, do CC/02, o fiador ficará desobrigado se sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor". Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de verificar se houve omissão acerca do art.838, I, CC/02,e, em caso positivo, verificar se ocorreu a subsunção correta pela Instância a quo que chegou a conclusão de que houve um refinanciamento, e, não uma novação. Sem impugnação (fl. 228). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, enfrentou todas as teses recursais, especialmente em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de responsabilidade dos fiadores, concluindo que, nesta sede, é inviável a alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido acerca da não ocorrência da novação da dívida, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados